Anúncio com deepfake: quando a plataforma responde

22 de outubro de 2026

Por Danilo Pardi e Afonso Morais, da Pardi e Morais

Se você caiu num golpe que começou num anúncio pago, com um famoso falando por deepfake, a plataforma que vendeu aquele espaço pode responder pelo prejuízo. E, desde a decisão do STF sobre o Marco Civil da Internet, ela não pode mais se esconder atrás da falta de ordem judicial. Para anúncio pago, a regra é outra: a culpa da plataforma se presume.

O tema é urgente. Reportagem do Metrópoles publicada hoje mostra que Minas Gerais registrou quase sete estelionatos virtuais por hora nos primeiros quatro meses de 2026, segundo a Secretaria de Justiça e Segurança Pública. O texto cita levantamento da Serasa Experian com 20.840 anúncios, perfis, páginas e aplicativos falsos no primeiro semestre, alta de 27,2%. No topo da lista estão as falsas ofertas de investimento com vídeos e áudios manipulados por inteligência artificial.

Na prática do escritório, o roteiro se repete. A pessoa vê um vídeo de um apresentador conhecido recomendando uma plataforma de investimento. Clica. Cai num grupo de WhatsApp. Faz o primeiro Pix. Vê um lucro falso na tela. Faz o segundo, maior. Quando tenta sacar, cobram uma taxa. É o golpe com inteligência artificial na sua forma mais rentável.

O que mudou no art. 19 do Marco Civil

Até 2025, o art. 19 da Lei 12.965/2014 era o escudo das plataformas: elas só respondiam por conteúdo de terceiros se descumprissem ordem judicial de remoção. A vítima de um anúncio fraudulento tinha de entrar na Justiça, conseguir a ordem e esperar o cumprimento. Quando chegava lá, o dinheiro já tinha passado por cinco contas.

Em junho de 2025, no julgamento dos REs 1.037.396 e 1.057.258 (Temas 987 e 533), o STF declarou o artigo parcialmente inconstitucional. Para ilícitos em geral, passou a valer a responsabilidade após notificação. Para anúncios e impulsionamentos pagos, e para redes artificiais de distribuição, a tese fixou uma presunção de responsabilidade, que independe de notificação. A plataforma só se livra se provar que agiu com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

Em 17 de junho de 2026, o STF julgou os embargos de Facebook e Google, decretou o trânsito em julgado e deu 60 dias para as plataformas implementarem as medidas estruturais do dever de cuidado. O Plenário também fixou que o entendimento vale desde a publicação da ata do julgamento de mérito, em 5 de agosto de 2025, ressalvados os atos continuados ou permanentes. Ou seja: o prazo de adaptação acabou em agosto, e a tese já se aplica em todas as instâncias.

Anúncio pago não é conteúdo de terceiro qualquer

Minha leitura é que o anúncio pago muda a natureza da relação. A plataforma não está apenas hospedando a fala de alguém. Ela vendeu o alcance, escolheu o público pela segmentação e recebeu por isso. Ganhar com a distribuição e, ao mesmo tempo, alegar desconhecimento do conteúdo é uma posição que a tese do STF deixou de proteger.

Há um segundo fundamento, de direito do consumidor. O art. 17 do CDC equipara a consumidor toda vítima de um evento danoso causado pelo serviço. O argumento é que quem perdeu dinheiro por um anúncio fraudulento veiculado pela plataforma é vítima do serviço de publicidade dela, mesmo sem ter comprado nada. Ainda não há jurisprudência consolidada aplicando essa leitura à nova tese, e por isso trato como argumento, não como certeza.

O ponto de prova que decide o caso é simples de dizer e fácil de perder: demonstrar que aquele conteúdo era anúncio pago. As grandes plataformas mantêm bibliotecas públicas de anúncios, com identificador, anunciante e período de veiculação. Se a vítima guarda esse registro, a presunção funciona. Se só tem um print do vídeo, a plataforma vai dizer que era publicação orgânica, e o regime volta a ser o da notificação.

O que fazer, na ordem certa

  1. Antes de qualquer coisa, preserve o anúncio. Copie o link, abra a biblioteca de anúncios da plataforma e salve o identificador, o nome do anunciante e as datas. Se possível, faça ata notarial.
  2. Ligue para o seu banco pelo número oficial, peça o bloqueio e a abertura do MED para cada Pix. O prazo de contestação é de até 80 dias, mas o dinheiro some em horas.
  3. Denuncie o anúncio na própria plataforma e guarde o comprovante. A partir daí, mesmo em conteúdo orgânico, a omissão dela passa a contar.
  4. Registre boletim de ocorrência por fraude eletrônica, com o link do anúncio, as conversas e os comprovantes.
  5. Reúna tudo numa linha do tempo: data do anúncio, primeiro contato, cada Pix, cada pedido de taxa. É essa cronologia que liga o anúncio ao dano.

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O que ainda está em aberto

A defesa das plataformas tem três linhas, e nenhuma é fraca.

A primeira é a diligência. A tese permite que a plataforma afaste a presunção provando que agiu rápido. A Meta, por exemplo, anunciou em fevereiro ações judiciais contra anunciantes que usavam deepfakes em golpes. Isso será usado para mostrar que há sistemas de prevenção. A pergunta que o juiz deve fazer é outra: o sistema funcionou naquele anúncio, que ficou no ar quanto tempo e alcançou quantas pessoas?

A segunda é o nexo causal. A plataforma dirá que o dano veio do Pix feito para um terceiro, dias depois, numa conversa privada. É um argumento sério. A resposta está na cronologia: sem o anúncio pago, não haveria o contato. E a tese do STF existe justamente porque a distribuição paga é a porta de entrada.

A terceira é a culpa exclusiva da vítima: promessa de retorno impossível, transferências crescentes, nenhuma checagem na CVM. Em casos extremos, esse argumento vence. Discuti o peso da conduta da vítima em outro caso de falso investimento. A distinção está no peso do engano: um deepfake de alguém conhecido, veiculado como anúncio numa plataforma que se apresenta como segura, reduz muito a margem de desconfiança exigível do cidadão comum.

Também vale lembrar que a plataforma raramente é a única ré. Os bancos que receberam o dinheiro em contas de passagem continuam com seus próprios deveres de monitoramento. A ação bem construída olha para toda a cadeia. Sobre o tema da prova em golpes com IA, escrevi também sobre o fim da prova sensorial.

Este artigo também está no portal Falando de Fraudes, iniciativa da Pardi e Morais com alertas diários sobre golpes.

Se você caiu num golpe que começou num anúncio, me chame no WhatsApp. A primeira coisa que vou pedir é o link do anúncio.

Referências

Sobre os autores

Danilo Pardi é advogado (OAB/SP 384.895), sócio fundador da Pardi e Morais Advogados, pós-graduado em Direito Digital e Compliance (IBMEC) e em Direito Digital e Proteção de Dados (EBRADI), membro da ANPPD e criador do podcast Falando de Fraudes. Afonso Morais é advogado (OAB/SP 77.133), sócio da Pardi e Morais, com mais de 40 anos de atuação, pós-graduado em Contratos e Direito Bancário e colunista do quadro Alerta de Fraudes.

Foto: Egor Komarov / Unsplash

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Danilo Pardi

Advogado (OAB/SP 384.895) e sócio fundador da Pardi e Morais Advogados, em Alphaville (SP). Atua em golpes e fraudes digitais, direito bancário e direito digital, com foco em recuperação de valores e responsabilização de bancos, fintechs, corretoras e plataformas. Coapresenta o podcast Falando de Fraudes e é membro da ANPPD.

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