Pix com senha e biometria: o banco ainda responde pelo golpe?

16 de outubro de 2026

Por Danilo Pardi e Afonso Morais, da Pardi e Morais

Pode responder, sim. Senha, celular cadastrado e reconhecimento facial provam que a operação passou pelo sistema do banco. Não provam que o banco olhou para ela antes de deixar o dinheiro sair. Foi essa a distinção que levou o 1º Juizado Especial Cível de Sinop (MT) a condenar um banco no golpe do falso gerente, numa sentença noticiada pelo Migalhas em 15 de outubro de 2026.

O roteiro é conhecido. Em janeiro, a cliente recebeu uma ligação de um número salvo no celular como o do seu gerente. Do outro lado, alguém disse que havia operações fraudulentas na conta e que era preciso “cancelar” tudo. Minutos depois, a aplicação dela tinha sido resgatada quase inteira, R$ 9.857,79, e saiu um Pix de R$ 9,9 mil para uma pessoa que ela nunca tinha visto.

Ela contestou no mesmo dia, pediu o MED, registrou boletim de ocorrência e reclamou na ouvidoria, no Banco Central e no Procon. Não recuperou nada: a conta recebedora já estava vazia. A sentença mandou devolver os R$ 9,9 mil e pagar R$ 5 mil de dano moral (processo 1016175-19.2026.8.11.0015).

Por que “foi feito com senha e biometria” não encerra a discussão?

Essa é a primeira linha de quase toda contestação que eu leio. O banco junta a tela mostrando que a transação foi feita no aparelho habitual, com senha e selfie, e diz que a culpa é da cliente.

O juízo de Sinop respondeu com uma frase que eu gostaria de ver em mais sentenças: a autenticação “confirma apenas que a operação foi formalmente processada em ambiente reconhecido pelo sistema”, mas “não demonstra que o banco tenha avaliado adequadamente o contexto da transação”.

Minha leitura é esta: autenticação e análise de risco são deveres diferentes, e a prova de um não substitui a prova do outro. A autenticação responde à pergunta “é o cliente?”. A análise de risco responde a outra: “mesmo sendo o cliente, isso faz sentido?”. No golpe do falso gerente, a resposta à primeira é sim. É justamente por isso que a segunda importa.

O que tornou esta transação suspeita?

A sentença não condenou o banco por um fator isolado. Ela somou quatro:

  • Uso da identidade do próprio banco: a ligação veio de um número ligado ao gerente da cliente.
  • Resgate quase total da aplicação logo antes do Pix, deixando a conta com R$ 1.
  • Destinatária sem nenhum relacionamento anterior com a cliente.
  • Ausência de qualquer alerta, bloqueio ou checagem comprovada pelo banco.

Há um detalhe que pesa muito. O banco mostrou que a cliente já tinha feito transferências altas antes. O juízo não aceitou o argumento, porque essas transferências iam para beneficiários recorrentes. A operação contestada “destoava desse padrão”. Valor alto, por si só, não era o problema. O problema era valor alto, para uma desconhecida, depois de zerar a aplicação.

É a mesma lógica do REsp 2.052.228, da 3ª Turma do STJ, que reconheceu o dever do banco de identificar e barrar transações que fogem do perfil do cliente. Expliquei esse critério em detalhe no artigo sobre transação fora do perfil.

Qual prova o banco não apresentou?

Aqui está, para mim, o centro do caso. O banco juntou manuais genéricos de segurança. Não juntou o registro daquela transação: IP, geolocalização, alertas disparados, classificação de risco, a razão pela qual o sistema deixou o Pix passar.

Pelo art. 14, § 3º, do CDC, é o fornecedor quem precisa provar que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusiva da vítima. E a Súmula 479 do STJ trata a fraude de terceiro em operação bancária como fortuito interno, risco do negócio. Manual não é prova de que o controle funcionou naquele dia, naquela conta, naquela transação.

Outro ponto técnico: a contestação foi genérica e não negou que o número usado estava ligado ao gerente. O juízo aplicou o art. 341 do CPC e presumiu verdadeiro o fato não impugnado. Em processo de golpe, defesa padronizada custa caro.

A vítima não deveria ter desconfiado?

É o argumento que todo banco usa, e às vezes ele vence. Neste caso, não venceu por um motivo simples: a cliente fez exatamente o que os bancos mandam fazer. Conferiu o número no aplicativo, e ele correspondia ao contato do gerente. A sentença concluiu que “não há como imputar culpa exclusiva à consumidora”.

Sobre o número: a sentença registra a possibilidade de falsificação da chamada, o chamado spoofing, mas diz que isso “não constitui, isoladamente”, responsabilidade do banco. A condenação veio da soma dos fatores e da falta de prova da análise de risco. É uma construção mais sólida do que culpar o banco só porque o golpista usou o nome dele. Falei do golpe com o nome do gerente no artigo sobre o golpe com gerente do banco.

Ponto de atenção: onde esse raciocínio encontra limite

  • É uma sentença de Juizado. Não é precedente vinculante e ainda pode ser revista em recurso.
  • A Súmula 479 não é automática. No REsp 2.209.868, a 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade do banco no golpe da falsa central justamente porque as transações eram compatíveis com o perfil do cliente. Se a pessoa costuma fazer Pix altos para desconhecidos, a tese enfraquece.
  • Se o banco apresentar o log mostrando que alertou, pediu confirmação extra e a vítima insistiu, o quadro muda. Já tratei desse equilíbrio no artigo sobre culpa da vítima no golpe.

O que fazer se você caiu no golpe do falso gerente

  • 1. Conteste no app e peça o MED na hora. O mecanismo de devolução do Pix ficou mais forte com o MED 2.0, mas tudo depende de ainda haver saldo na conta que recebeu.
  • 2. Guarde o print da ligação e da tela do app mostrando que o número batia com o do gerente.
  • 3. Registre boletim de ocorrência e reclame na ouvidoria do banco.
  • 4. Separe o extrato de 12 a 24 meses. É ele que mostra que aquela transação fugia do seu padrão.
  • 5. Peça ao banco, por escrito, os dados da transação: IP, aparelho, horário, alertas e análise de risco. A resposta, ou o silêncio, vira prova.

Se o banco negou a devolução dizendo que “foi você quem fez”, a análise começa pelo seu extrato e pelo que o banco deixou de mostrar. É isso que fazemos na nossa atuação em fraude bancária. Se quiser que eu olhe o seu caso, me chame no WhatsApp com os comprovantes.

Este artigo também está no portal Falando de Fraudes, iniciativa da Pardi e Morais com alertas diários sobre golpes.

Referências

  • Migalhas. “Golpe do falso gerente: Banco deve devolver Pix e indenizar cliente”. 15/10/2026. migalhas.com.br
  • TJMT. 1º Juizado Especial Cível de Sinop. Processo 1016175-19.2026.8.11.0015, sentença homologada pelo juiz Cassio Luís Furim. Íntegra da sentença
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 14 e § 3º. planalto.gov.br
  • STJ. Súmula 479. stj.jus.br
  • STJ. REsp 2.052.228, 3ª Turma (dever de identificar transações fora do perfil), citado na notícia especial “Golpes virtuais, danos reais”, 11/10/2026. stj.jus.br
  • STJ. REsp 2.209.868, 3ª Turma, 2026. Notícia do STJ de 15/07/2026. stj.jus.br
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 341. planalto.gov.br
  • Agência Brasil. “Novas regras de segurança do Pix entram em vigor; veja mudanças”. 02/02/2026. agenciabrasil.ebc.com.br

Sobre os autores

Danilo Pardi é advogado (OAB/SP 384.895), sócio fundador da Pardi e Morais Advogados, pós-graduado em Direito Digital e Compliance (IBMEC) e em Direito Digital e Proteção de Dados (EBRADI), membro da ANPPD e criador do podcast Falando de Fraudes. Afonso Morais é advogado (OAB/SP 77.133), sócio da Pardi e Morais, com mais de 40 anos de atuação, pós-graduado em Contratos e Direito Bancário e colunista do quadro Alerta de Fraudes.

Foto: Rui Silvestre / Unsplash

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Danilo Pardi

Advogado (OAB/SP 384.895) e sócio fundador da Pardi e Morais Advogados, em Alphaville (SP). Atua em golpes e fraudes digitais, direito bancário e direito digital, com foco em recuperação de valores e responsabilização de bancos, fintechs, corretoras e plataformas. Coapresenta o podcast Falando de Fraudes e é membro da ANPPD.

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