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Em janeiro de 2024, um funcionário do escritório de Hong Kong da Arup, uma das maiores empresas de engenharia do mundo, entrou em uma videochamada com o diretor financeiro do grupo e outros colegas. Ele viu rostos conhecidos e ouviu vozes conhecidas. A conversa era sobre uma operação confidencial. Ao final, ele fez 15 transferências para cinco contas, somando HK$ 200 milhões, cerca de US$ 25 milhões. Ninguém naquela chamada era real. A própria Arup confirmou depois: “vozes e imagens falsas foram usadas”. Nenhum sistema da empresa foi invadido.
Esse caso costuma ser contado como curiosidade. Prefiro tratá-lo como marco. Foi a primeira vez, em escala corporativa e com confirmação pública, que a fraude dispensou completamente a invasão técnica e atacou diretamente o que sempre foi a última camada de segurança de qualquer organização: o fato de que uma pessoa vê e ouve outra pessoa.
A tese deste artigo é simples e desconfortável. Nos próximos cinco anos, ver e ouvir deixarão de ser prova de identidade, de autorização e, em boa medida, de fatos. Quem continuar decidindo pagamentos, cadastros e contratos com base no que vê e ouve vai operar dentro de uma calamidade em formação. E o Direito, que também se apoia no que se vê e se ouve, terá de mudar junto.
A seguir separo o que já é dado, o que é tendência mensurável e o que é projeção. A distinção importa, porque o tema atrai exagero, e exagero não ajuda ninguém a se proteger.
O que já é fato, e não previsão
Antes de olhar para 2031, vale fixar o ponto de partida.
A detecção humana já falhou. Em estudo publicado em fevereiro de 2025, a iProov testou 2.000 pessoas no Reino Unido e nos Estados Unidos. Apenas 0,1% identificou corretamente todos os conteúdos reais e falsos apresentados. O dado mais perigoso não é esse, mas o seguinte: a confiança dos participantes em suas próprias respostas ficou acima de 60%, estivessem certos ou errados. Erramos e achamos que acertamos.
A voz já foi derrotada como fator de autenticação. Em julho de 2025, em uma conferência do Federal Reserve, Sam Altman, presidente da OpenAI, disse que o fato de instituições financeiras ainda aceitarem a impressão de voz como autenticação era “uma loucura”, porque “a IA derrotou completamente isso”. Ele falou em uma “crise de fraude significativa e iminente”. Desde 2023, levantamento da McAfee com 7.000 pessoas em nove países já indicava que três segundos de áudio bastavam para gerar um clone com 85% de correspondência com a voz original.
Os reguladores já reconheceram o problema. Em novembro de 2024, a FinCEN, unidade de inteligência financeira dos Estados Unidos, publicou o alerta FIN-2024-Alert004, descrevendo o uso de mídia sintética para burlar a verificação de identidade de bancos, abrir contas e aplicar golpes de pagamento. Em fevereiro de 2024, a Gartner já previa que, até 2026, 30% das empresas deixariam de considerar confiáveis, isoladamente, as soluções de verificação de identidade e autenticação, por causa de deepfakes. A mesma Gartner registrou aumento de 200% dos chamados ataques de injeção em 2023, em que o criminoso não mostra um rosto falso para a câmera: ele injeta o vídeo sintético diretamente no fluxo de dados, como se a câmera nem existisse.
O Brasil está no centro desse mapa. O Identity Fraud Report 2025-2026 da Sumsub, publicado em novembro de 2025, apontou crescimento de 126% nas fraudes com deepfakes e identidades sintéticas no Brasil, que passou a responder por cerca de 39% de todos os deepfakes detectados na América Latina. Em outubro de 2025, a Polícia Civil do Rio Grande do Sul deflagrou uma operação contra um grupo que usava vídeos falsos de Gisele Bündchen e outras celebridades em anúncios nas redes sociais. O prejuízo estimado passou de R$ 20 milhões. O líder do grupo, segundo a investigação, mantinha uma espécie de curso para ensinar a técnica a outros criminosos. Em agosto de 2026, dados apresentados em painel da Febraban Tech, noticiados pelo InfoMoney, indicaram que a participação de deepfakes nas fraudes financeiras monitoradas saltou de 0,1% para 6,5% em pouco mais de um ano.
Esse é o ponto de partida. Agora, a direção.
Cinco vetores que vão definir os próximos cinco anos
1. O deepfake em tempo real vira mercadoria
O caso Arup exigiu preparação. Em poucos anos, a mesma capacidade estará disponível como serviço, por assinatura, com interface amigável. A Deloitte já registrava em 2024 a venda de software de deepfake por cerca de US$ 20 na dark web. O custo marginal de imitar uma pessoa em vídeo, ao vivo, tende a zero.
A consequência prática é direta: uma videochamada deixa de ser um canal de confirmação. O “liga para ele e confirma” que hoje salva empresas do golpe do boleto vai deixar de funcionar se a ligação puder ser atendida por um clone. A verificação vai ter de migrar do sentido para o protocolo, isto é, de “eu reconheci a pessoa” para “a pessoa provou algo que só ela poderia provar, por um canal que ela não controla sozinha”.
2. A conta laranja deixa de precisar de uma pessoa
Hoje, a cadeia de uma fraude financeira depende de contas de passagem, quase sempre de laranjas humanos, aliciados ou com documentos roubados. Esse é o elo mais caro e mais rastreável da operação.
A identidade sintética muda essa economia. O relatório de 2025 da Entrust e da Onfido registrou uma tentativa de deepfake a cada cinco minutos em 2024 e um salto de 244% na falsificação digital de documentos. Quando um criminoso consegue combinar um documento sintético, um rosto sintético e um vídeo injetado na prova de vida, ele não precisa mais de um laranja. Ele fabrica um.
O efeito jurídico é relevante. A responsabilidade da instituição que abre e mantém contas usadas em golpes, que o STJ já examina pela ótica da diligência na identificação do cliente, vai se tornar a frente principal de disputa. A pergunta deixará de ser “o banco sabia quem era o titular?” e passará a ser “o banco tinha meios razoáveis de saber que o titular sequer existia?”.
3. Agentes de IA vão fraudar, e ser fraudados, sem humanos no meio
A Experian, em sua previsão de fraudes para 2026, publicada em janeiro, colocou no topo da lista o que chamou de “caos de máquina para máquina”: agentes de IA autônomos fazendo compras, negociações e pagamentos em nome de pessoas e empresas, e criminosos explorando esses agentes. A mesma previsão aponta bots com inteligência emocional conduzindo golpes do amor “sem um humano atrás do teclado” e candidatos a emprego deepfake passando em entrevistas em tempo real para ganhar acesso a sistemas internos.
Aqui o Direito tem um problema estrutural. Toda a disciplina da fraude, do consentimento e da responsabilidade foi construída sobre a ideia de que alguém, em algum momento, decidiu. Quando um agente de IA autoriza um pagamento induzido por outro agente de IA, quem consentiu? Quem errou? A instituição, o fornecedor do agente, o usuário que o configurou? Até 2031, essa pergunta vai sair dos artigos acadêmicos e chegar às varas cíveis.
4. A engenharia social ganha escala industrial e precisão artesanal
Golpes sempre tiveram de escolher entre escala e precisão. O spam alcança milhões, mas é genérico. O golpe sob medida convence, mas exige trabalho humano.
A IA generativa elimina essa escolha. Combinada com bases de dados vazadas, ela permite produzir uma abordagem personalizada para cada vítima, com o nome do gerente, o valor da última compra, o tom de voz do filho e o vocabulário da empresa, ao custo de uma mensagem em massa. O comprometimento de e-mail corporativo, que já gerou mais de US$ 3 bilhões em perdas declaradas ao FBI em 2025, é a versão artesanal do que vem por aí. A versão industrial ainda não chegou ao pico.
5. A prova entra em crise, e não só a do golpe
Este é o vetor menos discutido e, na minha leitura, o mais grave para o sistema de justiça.
Em 2019, os professores Robert Chesney e Danielle Citron cunharam a expressão “dividendo do mentiroso” (liar’s dividend): quanto mais o público sabe que vídeos e áudios podem ser falsificados, mais fácil fica para quem foi gravado de verdade alegar que a gravação é falsa. O deepfake não ameaça só a vítima enganada por uma imagem falsa. Ele ameaça toda imagem verdadeira.
No processo civil brasileiro, o art. 422 do CPC dá aptidão probatória a reproduções fotográficas, cinematográficas e fonográficas “se a sua conformidade com o documento original não for impugnada”. Em um ambiente em que qualquer áudio pode ser contestado como sintético, a impugnação vai se tornar rotina, e a perícia, regra. Prints de conversa, gravações de chamadas e vídeos de câmeras, que hoje sustentam boa parte dos processos sobre golpes, vão exigir cadeia de custódia, metadados e, cada vez mais, certificação de origem no momento da captura.
Por que falar em calamidade não é exagero
Uso a palavra com cuidado. Calamidade, aqui, não é uma previsão de colapso do sistema financeiro. É a constatação de que três curvas estão se cruzando.
A primeira é a curva de custo. Produzir uma fraude convincente fica mais barato a cada trimestre.
A segunda é a curva de escala. A Deloitte projetou que as perdas com fraudes viabilizadas por IA generativa nos Estados Unidos passariam de US$ 12,3 bilhões em 2023 para US$ 40 bilhões em 2027, um crescimento anual composto de 32%. Apenas como exercício aritmético, e não como previsão: mantida a mesma taxa, o valor ultrapassaria US$ 120 bilhões em 2031.
A terceira é a curva de defesa. Ela existe, mas anda devagar. Os bancos brasileiros devem investir R$ 50,4 bilhões em tecnologia em 2026, segundo a Febraban, e a segurança é uma fatia relevante desse orçamento. O problema é que boa parte da defesa ainda está ancorada nos mesmos sinais que o deepfake aprendeu a imitar: rosto, voz e documento.
Quando o custo de atacar cai, a escala sobe e a defesa continua confiando no que pode ser falsificado, a consequência não é uma fraude maior. É uma mudança de regime.
O que muda na responsabilidade jurídica
Três movimentos já estão em curso e devem se consolidar até 2031.
O fortuito interno vai se expandir. A Súmula 479 do STJ responsabiliza as instituições financeiras pelo fortuito interno relativo a fraudes. Fortuito interno é o risco inerente à atividade. Quando reguladores, consultorias e o próprio mercado alertam publicamente desde 2024 que voz e rosto não bastam como autenticação, continuar autorizando operações sensíveis com base apenas nesses fatores deixa de ser imprevisível. A tendência é que a falha em adotar autenticação resistente a deepfake seja tratada como defeito do serviço.
As plataformas passam a responder pelo anúncio fraudulento. Em junho de 2025, ao julgar os Temas 987 e 533 da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet e fixou presunção de responsabilidade dos provedores por conteúdos ilícitos veiculados em anúncios e impulsionamentos pagos ou por redes artificiais de distribuição, salvo prova de atuação diligente e em tempo razoável. Deepfakes de celebridades vendendo produtos inexistentes são exatamente esse tipo de conteúdo.
A regulação da IA chega, em velocidades diferentes. Na União Europeia, as obrigações de transparência do art. 50 do AI Act para quem utiliza sistemas que geram deepfakes estão em vigor desde 2 de agosto de 2026, e os fornecedores de sistemas lançados antes dessa data têm até 2 de dezembro de 2026 para implementar a marcação técnica do conteúdo sintético. No Brasil, o PL 2.338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, ainda aguardava parecer na comissão especial da Câmara na data deste artigo. Enquanto isso, a disciplina continua vindo do Código Civil, do CDC, da LGPD e da jurisprudência.
Há um ponto da LGPD que merece destaque especial. O dado biométrico é dado pessoal sensível (art. 5º, II). Uma senha vazada pode ser trocada. Um rosto e uma voz, não. Cada vazamento de biometria cria um passivo permanente para o titular, e a discussão sobre a responsabilidade de quem não protegeu esse dado vai ganhar peso proporcional.
O que fazer agora, antes que o cenário se consolide
A boa notícia é que quase todas as defesas eficazes já existem. O que falta é tratá-las como prioridade de governança, e não como projeto de TI.
Para empresas:
- Retirar o valor probatório do sentido. Nenhum pagamento, mudança de dados bancários ou liberação de acesso deve ser autorizado apenas porque alguém “viu” ou “ouviu” o solicitante. A confirmação deve ocorrer por canal independente, iniciado pela empresa, com dados de contato previamente cadastrados.
- Adotar autenticação resistente a phishing. A FinCEN recomenda expressamente autenticação multifator resistente a phishing. Chaves de segurança e passkeys (padrão FIDO2) são o exemplo mais conhecido: não podem ser imitadas por um rosto ou uma voz.
- Criar protocolos de palavra-chave para operações críticas. Simples, baratos e surpreendentemente eficazes contra a imitação de executivos.
- Governar os agentes de IA. Limites de valor, mandatos claros, registro de decisões e revisão humana para operações fora do padrão. Quem não documentar o que o seu agente pode fazer terá dificuldade em provar o que ele não deveria ter feito.
- Preparar a prova antes do incidente. Retenção de logs, metadados de chamadas, registro de autorizações e, quando possível, certificação de origem de conteúdo (como o padrão C2PA) no momento da captura.
- Revisar contratos. Cláusulas de alocação de risco para fraudes por imitação, deveres de verificação entre as partes e cobertura de seguro específica para engenharia social.
Para pessoas e famílias: combinar uma palavra de segurança com parentes próximos e nunca confirmar uma emergência pelo mesmo canal em que ela chegou. Desligar e ligar de volta para o número que você já conhece continua sendo uma das defesas mais eficazes que existem.
Conclusão
Por milhares de anos, reconhecer um rosto e uma voz foi a forma mais confiável de saber com quem estávamos falando. Essa confiança sustentou contratos, transações, testemunhos e provas. Ela está acabando, e mais rápido do que a maioria das organizações percebe.
O mundo não caminha para uma calamidade porque a tecnologia de fraude é invencível. Caminha porque a maior parte das defesas, dos processos internos e até das regras de prova ainda parte do pressuposto de que ver e ouvir é suficiente. Empresas que abandonarem esse pressuposto agora vão atravessar os próximos cinco anos com perdas controláveis. As que esperarem vão descobrir o problema da forma mais cara possível: em uma videochamada com alguém que não existe.
Referências
- Arup. Declaração pública sobre fraude com deepfake em Hong Kong (maio de 2024), conforme reportagem da Dezeen, 17/5/2024.
- iProov. Deepfake Blindspot (estudo com 2.000 consumidores do Reino Unido e dos EUA), 12/2/2025.
- Altman, Sam. Fala na conferência do Federal Reserve sobre o arcabouço de capital de grandes bancos, Washington, 22/7/2025, conforme reportagem da Fortune, 23/7/2025.
- McAfee. Artificial Imposters: Cybercriminals Turn to AI Voice Cloning for a New Breed of Scam (pesquisa com 7.000 pessoas em nove países), 2023.
- Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN). FIN-2024-Alert004: Fraud Schemes Involving Deepfake Media Targeting Financial Institutions, 13/11/2024.
- Gartner. Previsão sobre deepfakes e soluções de verificação de identidade (Akif Khan), fevereiro de 2024.
- Sumsub. Identity Fraud Report 2025-2026, novembro de 2025.
- Entrust Cybersecurity Institute e Onfido. 2025 Identity Fraud Report, novembro de 2024.
- Experian. 2026 Future of Fraud Forecast, 13/1/2026.
- Deloitte Center for Financial Services. Deepfake banking and AI fraud risk on the rise, 29/5/2024.
- Federal Bureau of Investigation, Internet Crime Complaint Center (IC3). Internet Crime Report 2025, abril de 2026.
- Febraban. Pesquisa Febraban de Tecnologia Bancária 2026, junho de 2026.
- InfoMoney. “Fatia dos deepfakes em fraudes sobe de 0,1% para 6,5% e inflama desconfiança”, 25/8/2026.
- Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Operação contra grupo que usava deepfakes de celebridades em anúncios, 1º/10/2025, conforme reportagem da CNN Brasil.
- Chesney, Robert; Citron, Danielle Keats. “Deep Fakes: A Looming Challenge for Privacy, Democracy, and National Security”. California Law Review, v. 107, p. 1753, 2019.
- Supremo Tribunal Federal. RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), j. 26/6/2025.
- Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479.
- Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act), art. 50.
- Projeto de Lei nº 2.338/2023 (marco legal da inteligência artificial).
- Código de Processo Civil, art. 422. Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, II. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19.
Sobre os autores
Danilo Pardi é advogado e sócio-fundador da Pardi e Morais. Atua em direito digital, proteção de dados e cibersegurança, com foco em prevenção e resposta a fraudes. Pós-graduado em Direito Digital e Compliance pelo IBMEC, especialista em Privacidade e Proteção de Dados pelo Data Privacy Brasil, professor do módulo Legal no MBA em Empreendedorismo Digital da IEBS Business School e membro da ANPPD.
Afonso Morais é advogado (OAB/SP 77.133) e sócio-fundador da Pardi e Morais, formado pela PUC-SP. Há mais de 40 anos atua em direito bancário, recuperação de crédito e litígios financeiros complexos. É criador e apresentador do podcast Falando de Fraudes, com mais de 115 episódios, colunista semanal do portal Diário do País e colaborador do quadro Alerta de Fraudes, do programa Trocando em Miúdos.
A Pardi e Morais é uma boutique jurídica de Alphaville (SP) dedicada a fraudes digitais e golpes financeiros, com atendimento em todo o Brasil. Para empresas: pardimorais.com.br/empresas
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.
Este artigo também está no portal Falando de Fraudes, iniciativa da Pardi e Morais com alertas diários sobre golpes.